segunda-feira, 20 de agosto de 2007

Um textin meu na facul!!!!!!


Teoria Crítica no Direito: Superando Limitações

Jordanna Monteiro Sant’ Ana e Siqueira1

Palavras-chave:

Antinomia natureza/história, AJUP (Acessoria Jurídica Universitária Popular), Conhecimento, Criticismo Kantiano, Dialética, Dialética Hegeliana, Dialética Negativa, Eficácia, Emancipação, Escola de Frankfurt, Jusnaturalismo, Materialismo Histórico, Paradigmas, Positivismo, Postura Elitista, Prática Política, Práxis Social, Racionalismo, Subjetivismo Psicanalítico Freudiano.

Resumo:

O texto a seguir trata sobre a Teoria Crítica, sua natureza, surgimento, objetivo e método. Em seguida insere a dita teoria na seara jurídica (em que período se deu e quais seus principais precursores no Brasil) para, então, tratar de suas limitações e a nossa opinião a respeito da superação das mesmas.

Tentamos fazê-lo da maneira mais breve e de fácil entendimento possível, baseados metodologicamente em Foucault, buscando na origem (arqueologia) do problema a sua solução. Esperamos que tenhamos alcançado nosso intento, e deixamos a disposição de futuras a análises e críticas.

1- Introdução:

Ao longo os séculos, a racionalidade vem sendo posta como a única possível salvadora da sociedade. Mas o que vemos é que ela não mais responde à complexidade dos conflitos contemporâneos. Como bem nos fala Wolkmer:


Os paradigmas que produziram um ethos, marcado pelo idealismo individual, pelo racionalismo liberal e pelo formalismo positivista, bem como os que os mantiveram a logicidade do discurso filosófico, científico e jurídico, têm sua racionalidade questionada e substituída por novos modelos de referência. (WOLKMER, 2001, p. 02)


A heterogeneidade socioeconômica exige uma nova fundamentação filosófica para as questões do mundo jurídico. O debate bizantino entre Jusnaturalismo (Racionalismo metafísico-natural) e Positivismo (Racionalismo lógico-instrumental) não satisfaz às necessidades emergentes, onde o que impera é a sociedade do capital, onde a carne humana é mais barata que outra qualquer, onde alguns homens lucram sobre o sangue de outros, onde a desesperança e a miséria são parte do cotidiano de grande maioria da população mundial.


Nesta sociedade, em que o Imperium do Estado, no que diz respeito ao Direito, não alcança (nem tem interesse nesse feito) as periferias e favelas, deixando-os a mercê de grupos mafiosos organizados eu fazem suas próprias leis, é hipocrisia falar em equilíbrio ou estabilidade social e negar a urgência na revisão das bases epistemológicas.

É nesse contexto propício que surge o debate acerca da Teoria Crítica no Direito e sua aplicabilidade. Nós tentaremos de maneira breve, porém clara, elucidar o que vem a ser a Teoria Crítica, como se deu/dá sua inserção no Direito, quais as suas limitações e como superá-las.

Para tanto, buscaremos na arqueologia do problema as suas possíveis soluções, como previu Foucault em seu método de análise, e ao final queremos ter a certeza ímpar de que foi luminarmente verificado o nosso objetivo inicial.

2- Sobre a Teoria Crítica:

2.1: A Escola de Frankfurt
É imprescindível que falemos a respeito da Escola de Frankfurt, onde se ouviu falar pela primeira vez em Teoria Crítica.

O pensamento frankfurtiano representa o quinto momento filosófico alemão, (1o foi o Idealismo Clássico de Kant, 2o foi o Materialismo Histórico de Marx, 3o foi o pessimismo de Nietzsche e o 4o foi o Ecletismo de Hartman), é liderado por F. Weil, M. Horkheimer, T. Adorno, H. Marcuse, J. Habermas entre outros.

A “Escola” oficialmente chamada de Instituts fur Sozialforschun, Instituto de Pesquisa Social, fundada em 22 de junho de 1924 no auditório da Universidade de Frankfurt, que tinha o objetivo, como o próprio nome mostra, de pesquisar a sociedade em todos os seus setores. Desde a economia, embarcando na cultura até os mecanismos políticos de organização.

Para alcançar tal propósito, desenvolveram um método de estudo que fundia o “criticismo kantiano, passando pela dialética hegeliana, pelo subjetivismo psicanalítico freudiano e culminando na reinterpretação do materialismo histórico marxista” (Id., p. 06). Ou seja, o criticismo, na Teoria, assume o sentido que Marx empregava, “discurso revelador e desmistificador das ideologias ocultadas que projetam os fenômenos de forma distorcida” (MARX apud CORREAS, 1995, p. 276) como bem prelecionou Oscar Correas. Este criticismo revelador somado à dialética negativa, à análise constante e interna e, por fim, ao estudo da humanidade através dos seus sistemas de produção e mecanismos de apropriação do capital é que tornaria possível o entendimento da sociedade como um todo.

Feita esta rápida explicação sobre a Escola de Frankfurt surge a questão: e o que é a Teoria Crítica, a que ela se destina?

2.2 A Teoria Crítica em si e seus objetivos.
A Teoria Crítica seria o:


Instrumental pedagógico operante (teórico-prático) que permite a sujeitos inertes e mitificados uma tomada de consciência, desencadeando processos que conduzem à formação de agentes sociais possuidores de uma concepção de mundo racionalizada, antidogmática, participativa e transformadora. Trata-se de proposta que não parte de abstrações, de um a priori dado, da elaboração mental pura e simples, mas da experiência histórico-concreta, da prática cotidiana insurgente, dos conflitos e das interações sociais e das necessidades humanas essenciais. (WOLKMER, 2001, p. 05)


Destina-se pura e simplesmente à emancipação que é segundo Celso Nunes “libertação de toda forma de alienação e erro, de toda submissão, engodo, falácia ou pensamento colonizado, incapaz de esclarecer os processos materiais, culturais e políticos” (NUNES, 2003, p. 35). Esse processo de libertação leva tempo e esforço. A análise crítica da sociedade nos leva ao nosso próprio mundo, põe em xeque nossas convicções, ideologias e argumentos. Segundo o professor Pedro Demo,


O conhecimento do senso comum, embora não possa ser visto apenas como descartável ou desprezível (constitui-se de todas as formas no modo corrente de conhecer da maioria das pessoas), é facilmente crédulo, porque não se detém em desconstruir o que percebe ou diz. Não sabe pensar, já que, quem não sabe pensar, acredita no que pensa; mas quem sabe pensar, questiona o que pensa. Abandona a autoridade do argumento e prefere o argumento de autoridade, dedicando-se a argumentar, fundamentar, elaborar. É próprio do conhecimento mais profundo questionar – seu primeiro ímpeto é desconstrutivo, porque parte para duvidar do que vê ou ouve, não se resigna a simplesmente aceitar. (DEMO, 2004, p. 23).


completando com o professor Paulo Freire que aduz que


Crítico é aquele conhecimento que não é dogmático, nem permanente, (mas) que existe num processo contínuo de fazer-se a si próprio. E, segundo a posição de que não existe conhecimento sem práxis, o conhecimento crítico seria aquele relacionado com um certo tipo de ação que resulta na transformação da realidade. Somente uma “teoria crítica” pode resultar na libertação do ser humano, pois não existe transformação da realidade sem a libertação do ser humano. (FREIRE apud PELUSO, 1994, p. 44)




Ou seja, qualquer Teoria Crítica se destina a fazer dos cidadãos agentes capazes de sua mudança, em todos os segmentos da sociedade temos a Teoria Crítica; educação, filosofia, política, economia. Mas por questões de delimitação, tratemos da Teoria Crítica no Direito.

3- Teoria Crítica e sua inserção no Direito:

Não há consenso ainda de quando a Teoria apareceu no Direito. Para Wolkmer foi ao final dos anos 1960, graças à contribuição de pensadores europeus que estudavam de maneira não tradicional, já para Warat e Pepe esse processo se dá a partir da década de 1970 na França. O fato é que no Brasil os principais contribuidores para uma visão crítica do Direito foram Roberto Lyra Filho, Tercio Sampaio Ferraz Júnior, Luis Fernando Coelho e Luiz Alberto Warat desde os anos 1980.

Mas com que intuito uma Teoria Crítica no Direito? Na nossa introdução falamos a respeito de dois mecanismos de legitimação: O Jusnaturalismo e o Positivismo.

O Jusnaturalismo seria a idéia de que são inatos aos seres humanos direitos como a vida, dignidade e outros, mesmo que o Estado não os tivesse por escrito; já para os positivistas, as garantias dos cidadãos são aquelas pré-estabelecidas na Constituição ou nos códigos, sendo para isso, necessária a tutela do Estado na condição de garantidor desses direitos.

O que se vê, ao contrário, é que nenhuma das duas teorias responde aos complexos conflitos da pós-modernidade. E nesse ínterim a Teoria Crítica vem a preencher as lacunas das anteriores, sendo seus objetivos principais elucidados por Warat, a saber:

a) Mostrar os meios que tornam o discurso jurídico um conjunto de teoremas cultuados.

b) Denunciar que a utópica idéia de primazia das leis está atrelada às funções manipuladoras do Estado e sua ideologia burguês-liberal.

c) Demonstrar que a desvirtuação dos movimentos sociais, feita pelos veículos de manipulação de massa, tem o intuito de provar que eles podem, facilmente, ser harmonizados pelo Direito vigente.

d) Superar os debates retrógrados que põem o Direito destinado à conciliação de interesses individuais e garantir as vontades gerais. A teoria Crítica sugere repor ao Direito sua essência eminentemente social.

e) Diferenciar “operadores” de “construtores” do Direito, tornando a prática participativa o tema do dia em matéria de discussão jurídica.

f) Expandir os horizontes acadêmicos acerca de métodos de pesquisa, tratando as bases epistemológicas vigentes com criticidade, mencionando suas contradições e seus efeitos ideológicos.

g) Corroborar para uma mudança de pensamento nas escolas de Direito, trazendo à tona os debates sobre vínculos do Direito e relações de poder bem como o papel dos estudantes na propugnação de novas idéias. (WARAT, s. d.)

A Teoria Crítica vem para destruir dogmatismos, pseudoconceitos e legitimações fundadas no Direito de poucos em detrimento da maioria, e para não incorrer nos mesmos erros de outras teorias, traz a si mesma críticas bastante pertinentes.

4- Teoria Crítica, suas limitações e superações:

Mesmo apreciando as contribuições da Teoria Crítica na atualidade, não podemos nos abster de fazer algumas considerações importantes sobre seu escopo fundamental.

De um modo generalizado as principais críticas ao pensamento frankfurtiano assinalam ambigüidades em temas como: “a natureza/história, a dialética negativa, a postura elitista e a pouca eficácia enquanto prática política” (WOLKMER, 2001, p. 13), vamos discordar do ilustríssimo professor Wolkmer e a seguir desconstruir uma a uma as críticas oferecidas.

4.1 A antinomia natureza/história
Ao longo deste artigo foi falado a respeito de Marx e do materialismo histórico (método de análise que leva em conta os sistemas de produção e apropriação de capital dos homens ao longo dos tempos). Como todo bom judeu e influenciado pelo Iluminismo, Marx acreditava que a natureza estava à disposição dos seres humanos, que não faziam parte do todo. Ao homem, caberia a tarefa de se apropriar da natureza, adaptando-a às suas necessidades.

A crítica seria como conciliar homem e natureza se a história mostra que esta tem sido fator condicionante da produção daquele? Em nossos tempos, é ultrapassado falarmos em superação, pois sabemos que homem e natureza não se separam e que não podemos dispor dos bens naturais sem pensar nas conseqüências. Hoje se fala em desenvolvimento sustentável, conceito inexistente em tempos de Marx.

4.2 A Dialética Negativa
Segundo Hegel, dialético seria aquele pensamento em que se contraporia a tese, a antítese para chegarmos à síntese. Mas para os críticos não podemos parar de questionar os conceitos, ficando um eterno conflito de teses e antíteses, ou seja, dialética negativa.

O que querem é uma verdade inteira, síntese. Mas em se tratando de seres humanos não podemos cair na mesmice de estabelecer dogmas, verdades sacralizadas para os que estão por vir. As sociedades evoluem (ou involuem) e o que se aplicava anteriormente não tem mais utilidade. A Teoria Crítica intenta não praticar os mesmos erros das antecedentes, dando o caráter modificador àqueles que a utilizam em qualquer tempo.

4.3 Postura Elitista
Os principais autores da teoria crítica mantiveram-se afastados do meio social popular, o Instituto de Pesquisa Social na ânsia de provar que havia possibilidade de aplicação de suas teorias, manteve um discurso prolixo e distante das classes mais pobres, assumindo uma postura academicista sem fins de extensão.

A verdade é que eles tinham o propósito de pesquisar sobre tudo, mas não de se engajar socialmente. Mas tomando a Teoria Crítica como fundamento epistemológico, é necessária uma aproximação entre texto e contexto, linhas e entrelinhas das tese e antítese.

4.4 Pouca Eficácia enquanto Prática Política
A Escola de Frankfurt não mostrou o binômio teoria-práxis (que sabemos inseparável), justamente pelo fato de ter assumido uma postura elitista e de ter se distanciado dos focos sociais carentes da Teoria, o pensamento frankfurtiano falhou no que se refere à práxis social. O binômio, como já ficou claro é inseparável, e é o que se apreende das lições de Paulo Freire, Wolkmer e Warat.

Afirmar que Teoria Crítica não tem aplicabilidade é uma falácia. Se assim fosse, como explicar a atuação das AJUP’s (Acessorias Jurídicas Universitárias Populares) no Brasil? Grupos como o SAJU, o NAJUC, o Isa Cunha, o Negro Cosme, o CAJUÍNA, o P@JE que são projetos de extensão de faculdades de Direito tentando desconstruir esse conceito de Direito posto e positivado, que se engajaram social e politicamente nos meios mais carentes e que lutam pela afirmação dos movimentos sociais como ao verdadeiros movimentadores do Direito, (Além das AJUP’s há também os conselhos de bairro, as associações de moradores, os tribunais populares, os conselhos de arbitragem, a RENAP ‘Rede Nacional de Advogados Populares’ entre tantos outros, que aos poucos ganham espaço e provam que esse Direito, chamado de alternativo, pode ser a possibilidade de uma aproximação com o povo e um veículo de diminuição das disparidades sociais), mostram que há aplicabilidade na crítica jurídica e que dizer o contrário é uma postura falaciosa daqueles que têm seus interesses vinculados ao interesse do capital.

5- Considerações Finais:

Ao longo do estudo, esclarecemos o que é a Teoria Crítica, como se deu/dá sua inserção no Direito, suas limitações e como superá-las. Esperamos que tenhamos contribuído para uma expansão nos horizontes dos que possam ter tido em mãos este trabalho.

É válido relembrar que a Teoria Crítica pode ser levada a efeito em todos os segmentos sociais, mas que por questões de delimitação nos prendemos ao seio jurídico.

Em tempos como os nossos, a crítica surge como uma opção sem preferência por cor, credo, opção sexual ou saldo bancário. Cabe, agora, a todos que podemos fazer algo, fazermos. Desde coisas simples como discussões em sala, até posturas mais engajadas como revisão de conceitos e atuação social.

O trabalho, como já foi dito, é árduo e exige muito esforço. Lidar com os paradigmas é rever toda a base filosófica da nossa sociedade, mas não podemos nos abster de lutar, nem tampouco deixar de crer que é possível, pois como o ilustríssimo Paulo Freire nos ensinou, “não é, porém, a esperança o ato de cruzar os braços e esperar. Movo-me na esperança enquanto luto, e, se luto, com esperança espero”. (FREIRE, s. d.)


1- Artigo apresentado à disciplina de Redação Científica no curso de Letras da Universidade Regional do Cariri - URCA pela estudante do segundo período de Direito da mesma IES. Crato, 21 de Agosto de 2007.





Referências Bibliográficas:

Correas, Oscar. Teoría del Derecho. Barcelona: Bosh, 1995.

Demo, Pedro. Professor do Futuro e Reconstrução do Conhecimento, 2a ed. Petrópolis: Sophos, 2004.

Freire, Paulo. Pedagogia do Oprimido, 17a ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987.

Peluso, Luis. O Projeto da Modernidade do Brasil. Campinas: Papirus, 1994.

Nunes, Celso. Educar para emancipação. Florianópolis: Sophos, 2003.

Warat, Luis Alberto. A Pureza do Poder. Florianópolis: Ed. UFSC, 1983.

Wolkmer, Antonio Carlos. Introdução ao Pensamento Jurídico Crítico, 3a ed. São Paulo: Saraiva, 2001.














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